Resposta rápida
Não. Conforme o Informativo 1761 do STF, a instituição do adicional de 1% da COFINS-Importação pelo art. 8º, § 21, da Lei 10.865/2004 prescinde de lei complementar, ou seja, pôde ser validamente criada por lei ordinária. O STF também definiu que a não cumulatividade dessa contribuição depende de disciplina legal.
Lei ordinária basta para o adicional
A discussão era se o acréscimo de um ponto percentual na alíquota da COFINS-Importação, aplicável a determinados bens, exigiria lei complementar. O STF respondeu que não: o adicional foi instituído dentro do figurino constitucional da contribuição já existente, e a lei ordinária é veículo suficiente.
Com isso, ficam sem sustentação os argumentos de inconstitucionalidade formal do adicional baseados apenas na ausência de lei complementar. Eventuais questionamentos precisam se apoiar em outros fundamentos, avaliados caso a caso.
Não cumulatividade depende da lei
O STF também assentou que o art. 195, § 12, da Constituição é norma de eficácia limitada: cabe à lei estabelecer a não cumulatividade da COFINS-Importação e os critérios de sua aplicação. Não há, portanto, direito constitucional automático a crédito.
Na prática, isso significa que o importador só pode apurar créditos nos termos e limites que a legislação definir. A pretensão de creditamento do adicional de 1% ou de ampliação de créditos sem previsão legal tende a ser rejeitada pelos tribunais.
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