Informativo 885 do STJ · REsp 1.489.565
“A imprescritibilidade da pretensão de adjudicação compulsória estende-se à pretensão referente à indenização por perdas e danos, quando a obrigação de fazer não puder ser cumprida de modo específico.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo julgado do STJ divulgado em informativo, a imprescritibilidade da pretensão de adjudicação compulsória se estende à indenização por perdas e danos quando a obrigação de outorgar a escritura não puder ser cumprida de forma específica. Se o pedido principal não prescreve, a conversão em dinheiro, seu reflexo, também não prescreve.
Quitado o preço no compromisso de compra e venda, se o promitente vendedor não outorga a escritura definitiva, o comprador pode pedir ao juiz sentença que substitua essa declaração de vontade, com base nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e no art. 501 do CPC. Trata-se de execução específica de uma obrigação de fazer.
Quando esse cumprimento específico se torna impossível, a obrigação se converte em perdas e danos, conforme o art. 248 do Código Civil e o art. 499 do CPC. O STJ admite essa conversão de forma automática, mesmo sem pedido expresso, quando inviável a tutela específica ou resultado prático equivalente.
A jurisprudência do STJ já considerava imprescritível a pretensão de obter a escritura definitiva, ressalvada apenas a hipótese de usucapião consumada em favor de terceiro. O julgado aplica o raciocínio a maiori, ad minus: se o mais (a transmissão da propriedade) não se sujeita a prazo, o menos (a indenização substitutiva) também não se sujeita.
Na prática, o promitente comprador que preenche os requisitos da adjudicação compulsória não perde o direito à indenização pelo simples decurso do tempo quando a entrega do imóvel se inviabiliza. A verificação dos requisitos e do valor da indenização, contudo, é feita caso a caso pelas instâncias ordinárias.
“A imprescritibilidade da pretensão de adjudicação compulsória estende-se à pretensão referente à indenização por perdas e danos, quando a obrigação de fazer não puder ser cumprida de modo específico.”
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j. 08/06/2026
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