Informativo 723 do STJ
“A discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não consubstancia situação excepcional e motivo justificado à alteração da grafia do apelido de família.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não, em regra. O STJ decidiu, em julgado divulgado em informativo, que a simples discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não é situação excepcional nem justo motivo para alterar a grafia do sobrenome. O apelido de família identifica a estirpe, transcende o indivíduo e não pode ser modificado por interesse exclusivamente estético e pessoal.
O nome civil é protegido pelo princípio da imutabilidade relativa: pode ser alterado no primeiro ano após a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, depois desse prazo, apenas excepcionalmente, por justo motivo, com oitiva do Ministério Público e decisão judicial, conforme os artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos.
O sobrenome, porém, tem tratamento mais rígido que o prenome. Por identificar o grupo familiar, ele não está à livre disposição de um de seus integrantes, e as alterações admitidas decorrem, via de regra, de mudanças de estado, como adoção, casamento e divórcio.
Para o STJ, o desejo de compatibilizar o registro com a assinatura usada em obras de arte atende a interesse exclusivamente estético e pessoal, o que não configura o justo motivo exigido pela lei. A duplicação de consoante no patronímico altera a própria grafia do apelido de família e afeta sua função de indicar a origem familiar, questão que envolve interesse público.
O artista permanece livre para grafar seu nome como quiser nas obras que cria, sem qualquer consequência jurídica. O que não se admite é levar essa grafia para o assento de nascimento apenas para satisfazer preferência pessoal.
Pedidos de retificação de sobrenome exigem demonstração concreta de situação excepcional e justo motivo, e os tribunais examinam essas circunstâncias caso a caso. A mera conveniência estética ou profissional, isoladamente, tende a ser insuficiente.
“A discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não consubstancia situação excepcional e motivo justificado à alteração da grafia do apelido de família.”
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Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 15/06/2026
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Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DE PATRONÍMICO PATERNO POR ABANDONO AFETIVO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO POR JUSTO MOTIVO E INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em apelação cível de ação de retificação de registro civil, que manteve a improcedência do pedido.2. A controvérsia envolve…
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Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 16/03/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Agravo interno interposto contra decisão que, embora tenha conhecido do agravo, deixou de conhecer do recurso…
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