Informativo 666 do STJ
“O registro civil de nascimento de pessoa adotada sob a égide do Código Civil/1916 não pode ser alterado para a inclusão dos nomes dos ascendentes dos pais adotivos.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo entendimento do STJ em informativo de jurisprudência, o registro civil de nascimento de pessoa adotada sob o Código Civil de 1916 não pode ser alterado para incluir os nomes dos ascendentes dos pais adotivos. Na adoção simples daquele regime, o parentesco limitava-se a adotante e adotado, sem se estender aos demais familiares.
Sob o Código Civil de 1916, a adoção simples era feita por escritura pública e tinha natureza contratual. O parentesco resultante era meramente civil e vinculava apenas adotante e adotado, sem alcançar os familiares do adotante, ao mesmo tempo em que se mantinham os vínculos do adotado com a família biológica.
O art. 378 daquele código era expresso: os direitos e deveres do parentesco natural não se extinguiam pela adoção, exceto o pátrio poder, transferido do pai natural para o adotivo. Por isso, não havia base legal para estender o vínculo aos avós adotivos.
A adoção realizada naquele regime é ato jurídico perfeito e acabado, e não pode ser modificada retroativamente pela aplicação de regras posteriores. No caso examinado, não havia pedido de equiparação à adoção estatutária nem de salvaguarda de direitos patrimoniais ou sucessórios.
Situações que envolvam pedidos diferentes, como efeitos sucessórios ou equiparação ao regime atual, podem receber tratamento distinto, e os tribunais examinam cada hipótese conforme suas particularidades.
“O registro civil de nascimento de pessoa adotada sob a égide do Código Civil/1916 não pode ser alterado para a inclusão dos nomes dos ascendentes dos pais adotivos.”
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