Informativo 693 do STJ
“É válida e eficaz a cláusula de reversão em favor de terceiro, aposta em contrato de doação celebrado à luz do CC/1916, ainda que a condição resolutiva se verifique apenas sob a vigência do CC/2002.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo entendimento do STJ em informativo de jurisprudência, é válida e eficaz a cláusula de reversão em favor de terceiro pactuada em doação celebrada sob o Código Civil de 1916, ainda que a condição resolutiva (a morte do donatário) só se verifique já na vigência do Código Civil de 2002, que passou a vedar essa cláusula.
Tanto o CC/1916 (art. 1.174) quanto o CC/2002 (art. 547) admitem a cláusula de reversão em favor do próprio doador, para que os bens retornem ao seu patrimônio se ele sobreviver ao donatário. A diferença está na reversão em favor de terceiro: o código atual a proíbe expressamente no parágrafo único do art. 547, enquanto o código anterior nada dizia a respeito.
Diante dessa lacuna, prevaleceu o entendimento de que, nas doações celebradas sob o CC/1916, a cláusula de reversão em favor de terceiro deve ser admitida, em prestígio à liberdade contratual e à autonomia privada. A validade do ato é aferida pela lei vigente na data da celebração.
O art. 2.035 do CC/2002 submete a validade dos atos jurídicos à lei anterior, e a Constituição protege o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. No período entre a celebração da doação e o implemento da condição, o beneficiário da cláusula já é titular de uma posição jurídica protegida (direito expectativo), que não pode ser suprimida pela lei nova.
Com o implemento da condição, resolve-se a propriedade do donatário e, simultaneamente, atribui-se o direito aos terceiros beneficiários indicados na cláusula. Em regra, portanto, doações antigas com reversão a terceiro produzem efeitos mesmo hoje, mas a análise de cada contrato depende de suas datas e termos concretos.
“É válida e eficaz a cláusula de reversão em favor de terceiro, aposta em contrato de doação celebrado à luz do CC/1916, ainda que a condição resolutiva se verifique apenas sob a vigência do CC/2002.”
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j. 20/05/2026
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