A mudança trazida pela Lei 14.229/2021
A multa pelo não adiantamento do vale-pedágio, prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001, nasce de relação contratual entre transportador e embarcador. Por isso, o STJ vinha aplicando o prazo prescricional de dez anos das pretensões fundadas em responsabilidade civil contratual, conforme o art. 205 do Código Civil.
A Lei 14.229/2021 incluiu parágrafo único no art. 8º e estabeleceu prazo de doze meses para a cobrança de multas ou indenizações, contado da data da realização do transporte. Essa disciplina específica substituiu a regra geral da prescrição decenal.
Como fica a contagem para fretes antigos
Não há direito adquirido à manutenção do prazo prescricional anterior em relações jurídicas em curso. Para evitar tanto a retroatividade indevida quanto a consumação da prescrição antes mesmo de a norma existir, o novo prazo é contado a partir da vigência da lei que o instituiu.
Assim, para transportes realizados antes de 21/10/2021, os doze meses correm a partir dessa data. Para transportes posteriores, contam-se da realização do frete. O enquadramento de cada cobrança depende das datas concretas, examinadas caso a caso pelos tribunais.
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