Informativo 704 do STJ
“O locatário não possui legitimidade para ajuizar ação contra o condomínio no intuito de questionar o descumprimento de regra estatutária, a ausência de prestação de contas e a administração de estabelecimento comercial.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo entendimento do STJ em informativo de jurisprudência, o locatário não tem legitimidade para ajuizar ação contra o condomínio a fim de questionar descumprimento de regra estatutária, ausência de prestação de contas ou a administração do estabelecimento. Essas pretensões pertencem ao proprietário locador; ao inquilino cabe pedir contas ao locador, não diretamente ao condomínio.
O art. 18 do CPC/2015 veda que alguém pleiteie direito alheio em nome próprio, salvo autorização legal, e não existe norma que confira ao locatário legitimidade para defender em juízo os interesses do condômino locador. O contrato de locação cria vínculo apenas entre inquilino e locador.
A locação transfere a posse direta do imóvel e, eventualmente, o dever de arcar com obrigações propter rem, mas não sub-roga o inquilino em todos os direitos do condômino perante o condomínio. Questionar a gestão da coisa comum continua sendo prerrogativa do proprietário.
O locatário não fica desamparado: o art. 23, § 2º, da Lei 8.245/1991 permite que ele peça contas ao locador. Se a má administração do condomínio encareceu a relação locatícia, a providência deve ser buscada frente ao proprietário do imóvel, que por sua vez pode acionar o condomínio.
Na prática, ações movidas diretamente pelo inquilino contra o condomínio nesses temas tendem a ser extintas por ilegitimidade ativa, e os tribunais examinam a configuração de cada demanda caso a caso.
“O locatário não possui legitimidade para ajuizar ação contra o condomínio no intuito de questionar o descumprimento de regra estatutária, a ausência de prestação de contas e a administração de estabelecimento comercial.”
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