O papel da estipulante no seguro de vida em grupo
No seguro de vida coletivo, a estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata a apólice e fica investida dos poderes de representação dos segurados perante a seguradora. O STJ a trata como interveniente, mandatária do segurado, que agiliza o procedimento de contratação.
Por essa razão, a jurisprudência não reconhece à estipulante legitimidade para figurar no polo passivo de ações que buscam o pagamento da indenização do seguro de vida em grupo, nem em demandas de ex-empregados sobre permanência em plano de saúde coletivo.
Quando a estipulante pode processar a seguradora
A situação muda no polo ativo. Na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante quanto o beneficiário podem exigir do promitente o cumprimento da obrigação, conforme o art. 436, parágrafo único, do Código Civil. Se a seguradora nega a indenização alegando que a estipulante descumpriu deveres contratuais, reconhece-se o interesse de agir da estipulante.
Isso porque a estipulante efetuou pagamentos para beneficiar terceiros (seus funcionários) e sofre prejuízo com a recusa. Ainda que a obrigação da seguradora seja pagar os beneficiários, ela não se desobriga perante a estipulante. Na fase de execução do contrato, o beneficiário passa a ser credor e também pode exigir a prestação, e os tribunais avaliam cada configuração caso a caso.
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