JurisprudênciaIA

Empresa estipulante de seguro de vida coletivo pode acionar a seguradora por descumprimento do contrato?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo entendimento do STJ em informativo de jurisprudência, embora a estipulante em regra não responda passivamente por indenizações securitárias, ela tem legitimidade ativa para acionar a seguradora quando a discussão envolve o cumprimento das obrigações contratuais firmadas entre as partes, sem prejuízo do direito dos beneficiários à indenização.

O papel da estipulante no seguro de vida em grupo

No seguro de vida coletivo, a estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata a apólice e fica investida dos poderes de representação dos segurados perante a seguradora. O STJ a trata como interveniente, mandatária do segurado, que agiliza o procedimento de contratação.

Por essa razão, a jurisprudência não reconhece à estipulante legitimidade para figurar no polo passivo de ações que buscam o pagamento da indenização do seguro de vida em grupo, nem em demandas de ex-empregados sobre permanência em plano de saúde coletivo.

Quando a estipulante pode processar a seguradora

A situação muda no polo ativo. Na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante quanto o beneficiário podem exigir do promitente o cumprimento da obrigação, conforme o art. 436, parágrafo único, do Código Civil. Se a seguradora nega a indenização alegando que a estipulante descumpriu deveres contratuais, reconhece-se o interesse de agir da estipulante.

Isso porque a estipulante efetuou pagamentos para beneficiar terceiros (seus funcionários) e sofre prejuízo com a recusa. Ainda que a obrigação da seguradora seja pagar os beneficiários, ela não se desobriga perante a estipulante. Na fase de execução do contrato, o beneficiário passa a ser credor e também pode exigir a prestação, e os tribunais avaliam cada configuração caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 753 do STJ · REsp 1.673.368

Apesar de, em princípio, a empresa estipulante de contrato de seguro de vida coletivo não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, pode ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária, sem prejudicar os beneficiários do segurado a fazer jus ao recebimento da indenização.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 30/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. MÁ-FÉ DA ESTIPULANTE, BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CAUSA DO AFASTAMENTO E A DA MORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5/STJ E N. 7/STJ.1. Controvérsia acerca da ação de ressarcimento da indenização de seguro de vida paga pela estipulante e da legitimidade da recusa da segurado…

Acórdão

j. 25/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. COBERTURA CONTRATADA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. IPA. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO PRIVADO E SEGURO SOCIAL. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A equiparação entre doença profissional e acidente pesso…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 04/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO NÃO CONTRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Integra a cadeia de fornecimento, para os fins do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defes…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 22/04/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). CONCAUSA. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL NA COBERTURA…

Acórdão

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Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 13/04/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA 1.112/STJ. OBRIGAÇÃO DO ESTIPULANTE. LIMITES DA COBERTURA. GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME TABELA CONTRATUAL. ART. 760 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVA AFASTADO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. SENTENÇA RESTABELECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos contratos de seguro de vida coletivo, o dever de prestar informações prévias aos segurados acerc…

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