Resposta rápida
Em regra, não nesse cenário. Segundo informativo do STJ, a agravante do art. 61, II, h, do Código Penal não incide quando o furto com arrombamento ocorre em residência escolhida aleatoriamente e sem a presença do morador idoso, pois falta nexo entre o crime e a condição de vulnerabilidade da vítima, que não foi ameaçada nem facilitou a ação do agente.
A regra geral e a exceção reconhecida
Como regra, a agravante do crime contra idoso tem natureza objetiva: incide pela presumida fragilidade da vítima, independentemente de o réu conhecer sua idade ou de essa condição ter facilitado o crime.
O STJ, porém, reconheceu uma situação excepcional: quando o furto qualificado pelo arrombamento ocorre com a casa vazia, escolhida de forma aleatória, sem nada indicar a condição de idoso do morador, não há ameaça à vítima nem qualquer benefício ao agente decorrente de sua fragilidade. Ausente esse nexo, a agravante deve ser afastada.
O que isso significa na prática
A idade da vítima, por si só, não basta em qualquer contexto: é preciso que a vulnerabilidade tenha alguma relação com a dinâmica do crime, ainda que presumida pelo contato entre agente e vítima. Em crimes patrimoniais praticados sem a presença do idoso e sem escolha direcionada da vítima, a defesa pode sustentar o afastamento da agravante, e os tribunais examinam a configuração da excepcionalidade caso a caso.
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