Por que o Airbnb não é locação nem hospedagem comum
O STJ qualifica esses negócios como contratos atípicos de curta estadia: não são locação residencial por temporada, regida pela Lei do Inquilinato, nem hospedagem hoteleira, regida pela lei do setor de turismo. O meio de contratação é irrelevante para essa classificação; tanto faz se a oferta ocorre por plataforma digital, imobiliária ou anúncio na portaria.
A popularização das plataformas intensificou essa modalidade e aumentou a rotatividade de pessoas nos prédios, com reflexos na segurança e no sossego dos demais moradores. É esse impacto coletivo que justifica o controle pela convenção condominial.
O peso da destinação residencial e o quórum exigido
A convenção de condomínio tem natureza institucional e vincula todos os condôminos, que devem dar às unidades a mesma destinação da edificação (art. 1.336, IV, do Código Civil). Se o prédio é residencial, o uso reiterado do apartamento com exploração econômica ou profissionalização do serviço de curta estadia foge dessa destinação.
Nesse cenário, a atividade depende de previsão na convenção, aprovada por dois terços dos condôminos. Ou seja, mesmo sem proibição expressa, a cláusula de uso estritamente residencial já é obstáculo à exploração habitual via Airbnb, cabendo à assembleia deliberar sobre eventual autorização.
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