Resposta rápida
Sim, em regra. Conforme entendimento do STJ em informativo de jurisprudência, havendo na convenção do condomínio regra impondo destinação residencial, é indevido o uso das unidades para hospedagem atípica, como a oferecida via Airbnb. Os próprios condôminos, porém, podem deliberar em assembleia, por maioria qualificada, permitir esse uso ampliado.
Hospedagem atípica e destinação residencial
O STJ tratou o caso como contrato atípico de hospedagem: cessão de partes do imóvel a pessoas diferentes, sem vínculo entre si, em ambiente residencial fracionado, sem o profissionalismo da hotelaria e normalmente anunciado em plataformas digitais. A atividade não é ilícita em si, pois o Código Civil admite contratos atípicos (art. 425).
O limite está no regime do condomínio edilício. O condômino tem o direito de usar, fruir e dispor da unidade, mas deve observar a destinação da edificação (arts. 1.332 a 1.336 do Código Civil) e respeitar segurança, sossego e saúde dos demais moradores. Se a convenção impõe destinação residencial, o uso para hospedagem remunerada desvirtua essa finalidade e depende de autorização expressa.
A saída pela assembleia
A vedação não é imutável: o próprio STJ ressalva que os condôminos podem, em assembleia e por maioria qualificada, deliberar pela permissão da hospedagem atípica, ampliando o uso para além do estritamente residencial. A decisão, portanto, pertence à coletividade condominial.
Na prática, quem pretende oferecer a unidade em plataformas deve examinar a convenção e, se houver cláusula de destinação residencial, buscar a alteração pela via assemblear. Os tribunais examinam caso a caso a configuração da hospedagem atípica, e as decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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