JurisprudênciaIA

Médico responde por não informar o risco de morte em cirurgia mesmo com termo de consentimento genérico?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ entende que o médico responde civilmente por falha no dever de informação sobre os riscos de morte em cirurgia, e o consentimento genérico (blanket consent) não basta. A informação deve ser clara, precisa e individualizada, sob pena de comprometer o consentimento informado e a autodeterminação do paciente.

Por que o consentimento genérico não é suficiente

Todo paciente tem o direito de conhecer os riscos, benefícios e alternativas do procedimento, como expressão da autonomia da vontade, para decidir de forma livre e consciente. Esse dever de informação decorre do Código de Ética Médica, do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, e 14) e do art. 15 do Código Civil.

Não basta que o profissional informe de maneira genérica ou em termos técnicos: o chamado blanket consent, sem individualização das informações prestadas, compromete o consentimento informado e configura deficiência no dever de informar. O médico que deixa de esclarecer os riscos incorre em negligência e responde pelos danos resultantes da operação.

O termo escrito não é obrigatório, mas é recomendável

O ordenamento não exige que o consentimento informado seja colhido por termo escrito: o que se garante é a prestação clara e precisa das informações, admitindo-se qualquer meio de prova do cumprimento desse dever, na linha do art. 107 do Código Civil.

A ausência de documento escrito, porém, dificulta muito a prova de que o paciente foi devidamente informado. Por isso, sobretudo em procedimentos de maior risco, recomenda-se documento próprio, escrito e assinado, para resguardar o profissional em eventual discussão judicial. A configuração da responsabilidade em cada situação depende da prova produzida e é examinada caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 733 do STJ · Ag 818.144

Procedimento cirúrgico. Falecimento do paciente. Riscos. Consentimento genérico (blanket consent). Insuficiência. Consentimento informado. Autodeterminação do paciente. Imprescindibilidade. Falha no dever de informação. Responsabilidade civil do médico. O médico é civilmente responsável por falha no dever de informação acerca dos riscos de morte em cirurgia. Todo paciente possui, como expressão do princípio da autonomia da vontade (autodeterminação), o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico, possibilitando, assim, manifestar, de forma livre e consciente, o seu interesse ou não na realização da terapêutica envolvida, por meio do …”Ler na íntegra

Procedimento cirúrgico. Falecimento do paciente. Riscos. Consentimento genérico (blanket consent). Insuficiência. Consentimento informado. Autodeterminação do paciente. Imprescindibilidade. Falha no dever de informação. Responsabilidade civil do médico. O médico é civilmente responsável por falha no dever de informação acerca dos riscos de morte em cirurgia. Todo paciente possui, como expressão do princípio da autonomia da vontade (autodeterminação), o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico, possibilitando, assim, manifestar, de forma livre e consciente, o seu interesse ou não na realização da terapêutica envolvida, por meio do consentimento informado. Esse dever de informação decorre não só do Código de Ética Médica, que estabelece, em seu art. 22, ser vedado ao médico "deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte", mas também das regras dispostas na legislação consumerista, destacando-se os arts. 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o Código Civil de 2002 também disciplinou sobre o assunto no art. 15, ao estabelecer que "ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica". A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior há muito proclama ser indispensável o consentimento informado do paciente acerca dos riscos inerentes ao procedimento cirúrgico. O médico que deixa de informar o paciente acerca dos riscos da cirurgia incorre em negligência, e responde civilmente pelos danos resultantes da operação (AgRg no Ag 818.144/SP, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 5/11/2007). Impõe-se registrar, ainda, que a informação prestada pelo médico ao paciente, acerca dos riscos, benefícios e alternativas ao procedimento indicado, deve ser clara e precisa, não bastando que o profissional de saúde informe, de maneira genérica ou com termos técnicos, as eventuais repercussões no tratamento, o que comprometeria o consentimento informado do paciente, considerando a deficiência no dever de informação. Com efeito, não se admite o chamado "blanket consent" , isto é, o consentimento genérico, em que não há individualização das informações prestadas ao paciente, dificultando, assim, o exercício de seu direito fundamental à autodeterminação. Outro ponto que merece destaque é o fato de que não há qualquer obrigatoriedade no ordenamento jurídico de que o consentimento informado seja exercido mediante "termo", isto é, na forma escrita. O que se garante é tão somente a prestação clara e precisa de todas as informações sobre os riscos, benefícios e alternativas do procedimento médico a ser adotado, independentemente da forma. Admite-se, portanto, qualquer meio de prova para tentar demonstrar que foi cumprido o dever de informação, nos termos do art. 107 do Código Civil, que assim dispõe: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Entretanto, não se pode ignorar que a ausência de "termo de consentimento informado" gera uma enorme dificuldade em se comprovar o cumprimento do dever de informação ao paciente, recomendando-se, por essa razão, sobretudo em casos mais complexos, em que há um maior incremento do risco, que o consentimento informado seja feito em documento próprio, por escrito e assinado, a fim de resguardar o profissional médico em caso de eventual discussão jurídica sobre o assunto. Conclui-se, assim, que o médico precisa do consentimento informado do paciente para executar qualquer tratamento ou procedimento médico, em decorrência da boa-fé objetiva e do direito fundamental à autodeterminação do indivíduo, sob pena de inadimplemento do contrato médico-hospitalar, o que poderá ensejar a responsabilização civil. Legislação Aplicada / LEI 8.078/1990 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR) - Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

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