A mudança de regime: do art. 19 ao art. 21 do Marco Civil
O STF entendeu que a exigência de ordem judicial prévia do art. 19 do Marco Civil da Internet, como regra geral, protege de forma insuficiente direitos fundamentais e a democracia. Enquanto não houver nova lei, o sistema de notificação do art. 21 passa a ser a regra para crimes e atos ilícitos: a plataforma notificada que não remove o conteúdo de forma diligente pode ser responsabilizada.
Essa responsabilidade é solidária entre provedor e autor do conteúdo, salvo quando demonstrada dúvida razoável quanto à ilicitude após análise técnica.
As exceções que continuam exigindo ordem judicial
O regime de ordem judicial prévia permanece para casos de violação à honra (crime ou ilícito civil), justamente para resguardar a liberdade de expressão em situações que demandam maior ponderação. Também seguem nesse regime os serviços de e-mail, as aplicações de reuniões fechadas por vídeo ou voz, as comunicações interpessoais privadas protegidas por sigilo e os provedores sem interferência no fluxo comunicacional.
Para anúncios e impulsionamentos pagos ou disseminação artificial e inorgânica de conteúdo ilícito, há presunção relativa de culpa: a plataforma pode responder mesmo sem notificação, cabendo a ela provar que agiu com diligência e em tempo razoável.
Efeitos no tempo e obrigações das plataformas
A decisão produz efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento (05.08.2025), ressalvados atos continuados ou permanentes, e as plataformas tiveram 60 dias para implementar as obrigações estruturais. Na prática, a viabilidade da responsabilização depende do tipo de conteúdo e do serviço envolvido, e os tribunais examinam caso a caso. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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