Resposta rápida
Sim, mas apenas em situação excepcional. O STJ, em informativo de jurisprudência, admite a desindexação de notícia desabonadora quando o nome da pessoa é o único critério de busca e não há interesse público, mantida a matéria acessível por outras palavras-chave. A exclusão do conteúdo em si continua vedada, em harmonia com o Tema 786 do STF.
Desindexação não é direito ao esquecimento
O STF decidiu, no Tema 786, que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição: não se pode impedir a divulgação de notícia verdadeira e licitamente obtida apenas pelo decurso do tempo. O que o STJ admite é medida distinta e mais restrita, a desvinculação entre o resultado da busca e o nome da pessoa quando esse nome é usado como critério exclusivo de pesquisa.
A jurisprudência do STJ também mantém a regra de que provedores de busca não podem ser obrigados a eliminar do sistema resultados derivados da pesquisa de determinado termo. A desindexação pelo nome é exceção pontual, fundada na intimidade e na proteção de dados pessoais.
Requisitos e limites da medida
A desindexação pressupõe três elementos: a notícia deve ser potencialmente constrangedora ou desabonadora, não pode haver interesse público na vinculação e o nome do indivíduo deve ser o único elemento de busca. Ainda assim, a matéria permanece no ar e pode ser encontrada por outros termos ou palavras-chave associadas.
A lógica é evitar o ciclo de retroalimentação que mantém em evidência notícias antigas sempre que alguém pesquisa o nome da pessoa, sem com isso restringir o acesso à informação verdadeira.
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