O marco temporal definido pelo STJ
A tese separa dois cenários. Se, antes da vigência da Lei 13.465/2017, a propriedade já havia sido consolidada em nome do credor e o devedor purgou a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei 70/1966, há ato jurídico perfeito: a consolidação deve ser desfeita e o contrato de financiamento imobiliário retomado.
Já a partir da entrada em vigor da lei, se a propriedade foi consolidada sem purga da mora, o devedor fiduciante tem apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel, previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei 9.514/1997. A data de assinatura do contrato é irrelevante para essa definição.
O que muda para o devedor fiduciante
Na prática, o devedor de contrato antigo não pode mais contar com a purgação da mora após a consolidação da propriedade se esta ocorreu já sob a lei nova. Resta a ele exercer a preferência para recomprar o imóvel antes do leilão, nas condições legais.
Como a tese foi fixada sob o rito dos recursos repetitivos, ela vincula as instâncias ordinárias e tende a uniformizar as decisões. Ainda assim, a verificação do momento exato da consolidação e da eventual purga da mora é feita caso a caso.
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