JurisprudênciaIA

A Lei 13.465/2017 sobre alienação fiduciária de imóvel se aplica a contratos assinados antes de sua vigência?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, em parte. O STJ fixou no Tema 1288 que o que importa não é a data do contrato, mas o momento da consolidação da propriedade e da purga da mora. Consolidações posteriores à Lei 13.465/2017 seguem a lei nova, que só garante ao devedor o direito de preferência, mesmo em contratos antigos.

O marco temporal definido pelo STJ

A tese separa dois cenários. Se, antes da vigência da Lei 13.465/2017, a propriedade já havia sido consolidada em nome do credor e o devedor purgou a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei 70/1966, há ato jurídico perfeito: a consolidação deve ser desfeita e o contrato de financiamento imobiliário retomado.

Já a partir da entrada em vigor da lei, se a propriedade foi consolidada sem purga da mora, o devedor fiduciante tem apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel, previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei 9.514/1997. A data de assinatura do contrato é irrelevante para essa definição.

O que muda para o devedor fiduciante

Na prática, o devedor de contrato antigo não pode mais contar com a purgação da mora após a consolidação da propriedade se esta ocorreu já sob a lei nova. Resta a ele exercer a preferência para recomprar o imóvel antes do leilão, nas condições legais.

Como a tese foi fixada sob o rito dos recursos repetitivos, ela vincula as instâncias ordinárias e tende a uniformizar as decisões. Ainda assim, a verificação do momento exato da consolidação e da eventual purga da mora é feita caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 874 do STJ · Tema 1.288

1) Antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e 2) A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.

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