Resposta rápida
Sim. O STJ entende que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da Lei 8.009/1990, relativa à dívida do financiamento para construção ou aquisição do imóvel, estende-se ao novo imóvel comprado com o dinheiro da venda do bem financiado, desde que comprovada essa origem dos recursos.
Por que a exceção acompanha o novo imóvel
A Lei 8.009/1990 protege o bem de família contra penhora, mas abre exceção para o crédito do financiamento destinado à construção ou à aquisição do próprio imóvel, no limite dos valores do contrato. Se o bem original podia ser penhorado por essa dívida, o STJ conclui que o imóvel adquirido com o produto da sua venda também pode.
O fundamento é impedir que o devedor venda o bem financiado, compre outro com o dinheiro e depois invoque a impenhorabilidade para não pagar a dívida da compra do primeiro. A ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.
O limite da regra: prova da origem do dinheiro
A extensão da exceção não é automática. É imprescindível que o credor comprove que o novo imóvel foi de fato adquirido com os recursos da venda do bem de família anterior. Sem essa demonstração, prevalece a proteção legal.
Os tribunais examinam caso a caso o rastreamento dos valores e o limite da penhora, que fica restrito aos créditos e acréscimos constituídos em função do contrato de financiamento original.
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