JurisprudênciaIA

Concessionária de rodovia responde por assalto à mão armada sofrido por motorista na fila do pedágio?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo informativo do STJ, a concessionária de rodovia não responde por roubo com emprego de arma de fogo cometido contra usuários no posto de pedágio. O crime é fortuito externo (fato de terceiro) que rompe o nexo de causalidade, pois a segurança pública é dever do Estado, não da empresa que administra a estrada.

Responsabilidade objetiva tem limites

A concessionária que administra rodovia mantém relação de consumo com os usuários e, como prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados (art. 37, § 6º, da Constituição). Isso, porém, não a torna garantidora universal de tudo o que acontece na via.

O roubo à mão armada é fato de terceiro sem conexão com a atividade da concessionária, enquadrando-se na excludente do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que rompe o nexo causal.

O que está dentro e fora do risco da concessão

O dever de segurança da concessionária diz respeito à utilização da própria estrada: sinalização adequada, pista sem buracos ou objetos, controle de animais e outras condições que evitem acidentes. Não se pode exigir que a empresa mantenha segurança armada em sua área de abrangência, nem mesmo na praça de pedágio, para impedir crimes.

A prevenção e a repressão de assaltos são atribuições da segurança pública, dever do Estado. Na prática, a vítima de roubo em rodovia concedida não tem, em regra, pretensão indenizatória contra a concessionária, embora as circunstâncias de cada evento sejam examinadas caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 752 do STJ

Roubo com emprego de arma de fogo. Fila de pedágio. Responsabilidade civil da concessionária de rodovia. Inexistência. Excludente de ilicitude. Fortuito externo. Fato de terceiro. Rompimento do nexo de causalidade. A concessionária de rodovia não deve ser responsabilizada por roubo com emprego de arma de fogo cometido contra seus usuários em posto de pedágio. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público possuem responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A jurisprudênci…”Ler na íntegra

Roubo com emprego de arma de fogo. Fila de pedágio. Responsabilidade civil da concessionária de rodovia. Inexistência. Excludente de ilicitude. Fortuito externo. Fato de terceiro. Rompimento do nexo de causalidade. A concessionária de rodovia não deve ser responsabilizada por roubo com emprego de arma de fogo cometido contra seus usuários em posto de pedágio. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público possuem responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que a concessionária que administra rodovia mantém relação consumerista com os respectivos usuários, o que também atrai a responsabilidade objetiva. Contudo, não há como responsabilizar a concessionária de rodovia pelo roubo com emprego de arma de fogo cometido contra seus respectivos usuários, por se tratar de nítido fortuito externo (fato de terceiro), o qual rompe o nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o dever da concessionária de garantir a segurança e a vida dos cidadãos que transitam pela rodovia diz respeito a aspectos relacionados à própria utilização da estrada de rodagem, como, por exemplo, manter sinalização adequada, evitar animais na pista, buracos ou outros objetos que possam causar acidentes, dentre outros, não se podendo exigir que a empresa disponibilize segurança armada na respectiva área de abrangência, ainda que no posto de pedágio, para evitar o cometimento de crimes. A causa do evento danoso - roubo com emprego de arma de fogo - não apresenta qualquer conexão com a atividade desempenhada pela concessionária, estando fora dos riscos assumidos na concessão da rodovia, que diz respeito apenas à manutenção e administração da estrada, sobretudo porque a segurança pública é dever do Estado. Informativo de Jurisprudência n. 640 Informativo de Jurisprudência n. 642

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

j. 01/06/2026

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Acórdão

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CONSUMIDOR. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ESTACIONAMENTO PRIVADO EM COMPLEXO EMPRESARIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA E SEQUESTRO RELÂMPAGO DE CLIENTE QUE PORTAVA VALOR RECENTEMENTE SACADO EM AGÊNCIA BANCÁRIA LOCALIZADA NO COMPLEXO. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR DO ESTACIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUM…

Acórdão

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Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 24/11/2025

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Acórdão

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial inter…

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