JurisprudênciaIA

O Estado pode fixar a alíquota da contribuição previdenciária de militar inativo e pensionista?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. Pelo Tema 1177 do STF, os Estados podem fixar as alíquotas da contribuição previdenciária de seus militares inativos e pensionistas. A competência da União para normas gerais sobre inatividades e pensões dos militares estaduais não afasta essa competência, e a Lei 13.954/2019 foi considerada inconstitucional nesse ponto.

O que a tese decidiu

Com a EC 103/2019, o art. 22, XXI, da Constituição atribuiu à União competência privativa para editar normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Discutia-se se isso retiraria dos Estados o poder de definir a alíquota da contribuição previdenciária de seus próprios militares inativos e pensionistas.

O STF concluiu que a competência da União se limita às normas gerais e não exclui a competência legislativa dos Estados para fixar essas alíquotas. No ponto em que a Lei federal 13.954/2019 avançou sobre esse espaço, o Supremo reconheceu sua inconstitucionalidade.

O que isso significa na prática

Leis estaduais que estabelecem a alíquota da contribuição dos militares inativos e pensionistas do próprio Estado têm respaldo na tese, e a alíquota fixada em lei federal não prevalece sobre elas nesse ponto específico.

A tese trata da repartição de competências para fixar alíquotas. Outras discussões, como base de cálculo, imunidades ou situações individuais de cada militar, não são resolvidas diretamente por ela e continuam sendo examinadas caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Tema 1177 da Repercussão Geral (STF) · RE 1.338.750

A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ARE 1.573.510

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 02/12/2025

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Contribuição previdenciária. Aplicação de alíquotas progressivas no RPPS. Tema nº 933 da Repercussão Geral. Possibilidade. Controvérsia acerca da demonstração do déficit atuarial. Matéria infraconstitucional. Súmula nº 280 do STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa às “balizas constitucionais para a majoração de alíquota de contrib…

RE 1.554.820

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 26/11/2025

EMENTA Segundo agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. Pacto federativo e repartição de competência legislativa. Lei Federal nº 13.954/19. Competência privativa da União para editar normas gerais de inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Contribuição previdenciária incidente sobre proventos de inatividade e pensões de militar estadual. Alíquota e base de cálculo. Competência legislativa dos estados. Tema nº 1.177. Ra…

RE 1.557.513

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 06/10/2025

Ementa: Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição previdenciária. Militar estadual aposentado por invalidez permanente. Tema 1.177 da repercussão geral. Inaplicabilidade. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de provas. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado de Pernambuco e pela FUNAPE contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário manejado em…

RCL 71.096

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 16/12/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR INATIVO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 13.954/2019. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.338.750 – TEMA 1.177 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 71096 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16-12-2024, PR…

ARE 1.514.655

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 12/11/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA ESTADUAL. REAJUSTES DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE ACORDO COM O SALÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA MÁXIMA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO VALOR DE 5% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI 10.393/70 DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS…

ARE 1.449.842

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 28/10/2024

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR INATIVO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. LEI FEDERAL N. 13.954/2019. INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. ADI 4.912, ACO 3.396 E RE 1.338.750 (TEMA N. 1.177/RG). 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a compreensão do Supremo firmada…

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