Súmula 110 do STJ
“A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/10/1994, DJ 13/10/1994, p. 27430)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Apenas para o segurado. A Súmula 110 do STJ estabelece que a isenção do pagamento de honorários advocatícios nas ações acidentárias é restrita ao segurado. Outras partes do processo, como o próprio INSS quando vencido, não são alcançadas pelo benefício.
Nas ações acidentárias, que discutem benefícios decorrentes de acidente de trabalho, a legislação confere tratamento processual favorecido ao trabalhador. A súmula esclarece que a isenção de honorários advocatícios existente nesse tipo de ação beneficia exclusivamente o segurado.
O caráter restritivo é o ponto central: por ser um benefício voltado à proteção do trabalhador acidentado, a isenção não se estende a outras partes. Assim, o ente previdenciário vencido não pode invocá-la para escapar da condenação em honorários.
Se o segurado perde a ação acidentária, em regra não arca com honorários advocatícios da parte contrária, por força da isenção. Já quando o segurado vence, a autarquia condenada paga honorários normalmente, pois a isenção não a alcança.
A aplicação concreta, inclusive a interação com regras processuais supervenientes e com a gratuidade de justiça, depende do exame de cada processo. Os tribunais verificam caso a caso a natureza acidentária da ação e a condição de segurado.
“A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/10/1994, DJ 13/10/1994, p. 27430)”
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