JurisprudênciaIA

Bancos podem pagar alíquota maior de contribuição previdenciária sobre a folha?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. O STF fixou no Tema 204 que é constitucional a lei que estabelece alíquotas diferenciadas de contribuição previdenciária sobre a folha de salários para instituições financeiras e entidades legalmente equiparadas, após a Emenda Constitucional 20/1998. Bancos podem, portanto, ser submetidos a alíquota maior do que a das demais empresas.

O fundamento da diferenciação

A controvérsia era saber se a lei poderia cobrar dos bancos uma contribuição previdenciária sobre a folha mais alta do que a exigida das empresas em geral, sem ofender a isonomia. O STF entendeu que essa diferenciação é constitucional, desde que posterior à Emenda Constitucional 20/1998, que deu suporte à distinção de alíquotas.

A tese alcança não apenas as instituições financeiras em sentido estrito, mas também as entidades a elas legalmente equiparáveis, conforme a definição da legislação de regência.

Limites e aplicação prática

O marco temporal importa: a validação se refere ao período posterior à EC 20/1998. Situações anteriores a essa emenda não estão abrangidas pela tese e dependem do exame do regime constitucional então vigente.

Na prática, empresas do setor financeiro que questionam o adicional de alíquota sobre a folha tendem a encontrar esse precedente como obstáculo, e os tribunais aplicam a tese verificando, caso a caso, se a entidade se enquadra como instituição financeira ou equiparada.

O que dizem os tribunais

Tema 204 da Repercussão Geral (STF) · RE 598.572

É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ARE 1.522.104

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 28/02/2025

EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL. PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS CONTEMPORÂNEO À SUJEIÇÃO DA EMPRESA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA - CPRB. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. POTENCIAL OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO A…

ARE 1.522.104

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 24/02/2025

EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL. PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS CONTEMPORÂNEO À SUJEIÇÃO DA EMPRESA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA - CPRB. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. POTENCIAL OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO A…

ADI 7.633

Tribunal Pleno · Rel. Cristiano Zanin · j. 07/10/2024

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL N. 14.784/2023, QUE PRORROGA BENEFÍCIOS FISCAIS ATÉ 31/12/2027. “DESONERAÇÃO DA FOLHA”. PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA DESACOMPANHADA DA ESTIMATIVA DO SEU IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. APARENTE VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). DISPOSITIVO INTRODUZIDO PELO CONGRESSO NACIONAL POR MEIO DA EMEN…

ADI 7.633

Tribunal Pleno · Rel. Cristiano Zanin · j. 07/10/2024

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL N. 14.784/2023, QUE PRORROGA BENEFÍCIOS FISCAIS ATÉ 31/12/2027. “DESONERAÇÃO DA FOLHA”. PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA DESACOMPANHADA DA ESTIMATIVA DO SEU IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. APARENTE VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). DISPOSITIVO INTRODUZIDO PELO CONGRESSO NACIONAL POR MEIO DA EMEN…

ARE 1.468.748

Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 13/05/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA POR MEDIDA PROVISÓRIA. VALIDADE. ALÍQUOTA DIFERENCIADA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é constitucional a majoração da alíquota da CSLL por …

RE 611.601

Tribunal Pleno · Rel. Dias Toffoli · j. 17/12/2022

EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 281. Tributário. Contribuição previdenciária a cargo da agroindústria. Artigo 1º da Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, o qual introduziu o art. 22-A na Lei nº 8.212/91. Base de cálculo. Receita bruta proveniente da comercialização da produção. Folha de salário. Artigo 195, inciso I, alínea b, da CF, com a redação da EC nº 20/98. Receita ou faturamento. Técnica substitutiva. Possibilidade no período anterior à EC nº…

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