O que estava em discussão
Antes da EC 29/2000, discutia-se se os municípios podiam cobrar IPTU com alíquotas distintas conforme o imóvel fosse edificado ou não, residencial ou não residencial, já que a progressividade fiscal do IPTU só foi expressamente autorizada por aquela emenda. O STF concluiu que essa diferenciação por tipo e destinação do imóvel é constitucional mesmo em leis anteriores à emenda.
A lógica da tese é que diferenciar alíquotas segundo características objetivas do imóvel (edificado ou não, residencial ou não) não se confunde com progressividade em razão do valor, e por isso não dependia da autorização trazida pela EC 29/2000.
Consequências práticas
Municípios que mantinham alíquotas maiores para terrenos vazios ou para imóveis não residenciais em leis antigas tiveram essas cobranças validadas, afastando pedidos de restituição fundados apenas na anterioridade da lei em relação à emenda.
A tese não examina, porém, os percentuais concretos adotados por cada município nem outras formas de graduação do imposto. Eventuais excessos ou critérios distintos de diferenciação continuam sujeitos a exame caso a caso pelos tribunais.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência