Tema 177 da Repercussão Geral (STF) · RE 598.085
“São legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no que revogou a isenção da COFINS e da contribuição para o PIS concedidas às sociedades cooperativas.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não, como regra geral. O STF decidiu no Tema 177 que foram legítimas as alterações da Medida Provisória 1.858/1999, que revogou a isenção da COFINS e da contribuição para o PIS antes concedida às sociedades cooperativas. A revogação, portanto, é válida e essas contribuições passaram a ser exigíveis das cooperativas.
A discussão girava em torno da possibilidade de uma medida provisória revogar a isenção de PIS e COFINS que a legislação anterior assegurava às sociedades cooperativas. O STF concluiu que as alterações introduzidas pela MP 1.858/1999 são legítimas, ou seja, a revogação da isenção não violou a Constituição.
Na prática, isso significa que as cooperativas não podem invocar a isenção revogada para deixar de recolher as contribuições. O argumento de que a MP seria inválida para retirar o benefício foi afastado pelo Supremo em regime de repercussão geral, vinculando os demais tribunais.
A tese trata especificamente da legitimidade da revogação promovida pela MP 1.858/1999. Questões distintas, como a forma de apuração da base de cálculo das cooperativas, o tratamento dos atos cooperativos típicos ou benefícios previstos em outras normas, não foram decididas nesse julgamento e dependem da legislação aplicável e do exame de cada caso concreto.
Por isso, embora a isenção original tenha sido validamente revogada, a carga tributária efetiva de cada cooperativa ainda varia conforme seu regime jurídico e suas operações, e os tribunais examinam essas particularidades caso a caso.
“São legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no que revogou a isenção da COFINS e da contribuição para o PIS concedidas às sociedades cooperativas.”
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