Tema 53 da Repercussão Geral (STF) · RE 570.680
“É compatível com a Constituição Federal a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de alterar as alíquotas do Imposto de Exportação.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. O STF definiu no Tema 53 que é compatível com a Constituição a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de alterar as alíquotas do imposto de exportação. Não é necessário que a alteração venha de ato exclusivo do Presidente da República.
O imposto de exportação é um tributo com função marcadamente regulatória do comércio exterior, e a Constituição admite a flexibilização de suas alíquotas pelo Poder Executivo. A dúvida enfrentada pelo STF era se essa competência poderia ser exercida por órgão integrante da estrutura do Executivo federal, e não apenas pelo chefe do Poder.
A tese firmada valida essa delegação: a lei pode atribuir a órgão do Poder Executivo da União a faculdade de alterar as alíquotas do imposto de exportação, sem ofensa à Constituição.
Alterações de alíquota do imposto de exportação editadas por órgãos ou colegiados do Executivo, com base em autorização legal, não podem ser afastadas apenas pelo argumento de que a competência seria privativa do Presidente da República.
Questionamentos sobre atos concretos ainda são possíveis por outros fundamentos, como o respeito às condições e limites fixados na lei autorizadora, e os tribunais examinam esses pontos caso a caso.
“É compatível com a Constituição Federal a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de alterar as alíquotas do Imposto de Exportação.”
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Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 17/02/2025
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