Por que o marco temporal importa
A Constituição de 1988 previu, no art. 7º, XI, a participação nos lucros desvinculada da remuneração, conforme definido em lei. O STF entendeu que essa desvinculação, que afasta a contribuição previdenciária, dependia de regulamentação, o que só ocorreu com a MP 794/1994.
Assim, os pagamentos de participação nos lucros feitos antes da vigência dessa medida provisória integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, pois naquele período a norma constitucional ainda não era autoaplicável nesse ponto.
O que isso significa na prática
Empresas que pagaram participação nos lucros antes da MP 794/1994 sem recolher a contribuição podem ser cobradas quanto a esse período, observadas as regras de decadência e prescrição aplicáveis a cada caso.
Para os pagamentos posteriores à regulamentação, a discussão passa a ser o cumprimento dos requisitos legais da PLR, questão que não é objeto desta tese e que os tribunais examinam caso a caso, como mostram as decisões listadas abaixo.
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