O que o STF decidiu sobre a base presumida
No regime de substituição tributária de veículos, o fabricante ou importador recolhe antecipadamente o PIS e a Cofins que seriam devidos pelo comerciante varejista na etapa seguinte da cadeia. Para viabilizar essa cobrança antecipada, a lei fixa uma base de cálculo presumida, que estima o valor da operação futura.
A controvérsia era saber se o IPI incidente na venda feita pelo fabricante ou importador poderia compor essa base presumida. O STF respondeu que sim: a inclusão do IPI na base de cálculo presumida, na forma do art. 43 da Medida Provisória 2.158-35/2001, é compatível com a Constituição.
Alcance e limites da tese
A tese trata especificamente da sistemática de substituição tributária aplicada a veículos, em que as contribuições do varejista são recolhidas de forma antecipada pelo fabricante ou importador. Não se confunde com outras discussões sobre a composição da base de cálculo do PIS e da Cofins em regimes diversos, que têm contornos próprios.
Na prática, o contribuinte que pretende excluir o IPI dessa base presumida encontra a orientação vinculante do STF em sentido contrário. Ainda assim, a aplicação a cada situação concreta depende do enquadramento da operação no regime tratado pela tese, o que os tribunais examinam caso a caso.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência