O bem de família indireto
A proteção da impenhorabilidade foi pensada para o imóvel em que a família reside, mas o STJ consolidou uma leitura finalística: o que importa é a destinação da renda, não a ocupação física. Se o devedor aluga seu único imóvel e usa o valor recebido para pagar a moradia em outro lugar ou para o sustento da família, a finalidade de proteção da moradia permanece atendida.
É a figura conhecida como bem de família indireto: o imóvel serve à moradia da família de forma mediata, por meio da renda que gera.
Condições e prova
A súmula traz dois requisitos: deve ser o único imóvel residencial do devedor e a renda da locação deve ser revertida para a subsistência ou a moradia da família. Quem tem outros imóveis ou destina o aluguel a finalidades diversas não se beneficia do enunciado.
Na execução, cabe ao devedor demonstrar essas circunstâncias, e os tribunais examinam a prova caso a caso. A proteção não é automática pela simples alegação de que o imóvel é o único.
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