JurisprudênciaIA

A ampliação de prazos do Código de Processo Civil vale para os executivos fiscais?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. A Súmula 507 do STF firmou que a ampliação dos prazos prevista no art. 32 do Código de Processo Civil então vigente se aplica também aos executivos fiscais. O rito especial da execução fiscal não afasta, segundo o enunciado, essa regra geral de dilação de prazos.

O que a súmula assentou

A dúvida que o enunciado resolveu era se a regra de ampliação de prazos do Código de Processo Civil, por ser norma do procedimento comum, alcançaria o executivo fiscal, que seguia disciplina própria. O STF respondeu afirmativamente: a ampliação do art. 32 do CPC da época vale também nesse rito.

A orientação reflete a aplicação subsidiária das normas gerais do processo civil aos procedimentos especiais, naquilo que não conflita com a disciplina específica.

Leitura atual do enunciado

A súmula se refere ao Código de Processo Civil vigente à época de sua edição, anterior às codificações posteriores, e ao antigo executivo fiscal. O regime atual da execução fiscal e da contagem de prazos é outro, de modo que o enunciado tem hoje valor sobretudo histórico e interpretativo.

Em regra, a definição dos prazos aplicáveis em execução fiscal depende da legislação em vigor e das particularidades de cada processo, e os tribunais examinam a questão caso a caso.

O que dizem os tribunais

Súmula 507 do STF

A ampliação dos prazos a que se refere o art. 32 do Código de Processo Civil aplica-se aos executivos fiscais.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.387.795

Tribunal Pleno · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 10/06/2026

EMENTA Segundos embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Tema nº 1.232. Direito processual civil e do trabalho. Possibilidade de inclusão no polo passivo de execução trabalhista de empresa integrante do mesmo grupo econômico da parte executada que não tenha participado da fase de conhecimento. Modulação de efeitos. Ausência de omissão. Desnecessidade de ampliação das ressalvas já estipuladas na tese. Embargos rejeitados. 1. Embargos …

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.586.609

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 30/03/2026

Ementa: Direito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - ICMS. Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Agroindústria. Base de cálculo. Constitucionalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental oposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber …

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.540.673

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Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aplicação da taxa SELIC a débitos não tributários em execução fiscal proposta pela Fazenda Pública. Art. 3º da EC 113/2021. Interpretação conforme os princípios da isonomia e equidade. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, no qual se discut…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.537.806

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Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. IRPF. Isenção. Moléstia grave. Servidor em atividade. Impossibilidade de ampliação do benefício fiscal. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de procedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de adm…

EMB.DECL. NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.423.084

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QUARTO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA PETIÇÃO 12.074

Tribunal Pleno · Rel. NUNES MARQUES · j. 28/08/2024

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