Súmula 507 do STF
“A ampliação dos prazos a que se refere o art. 32 do Código de Processo Civil aplica-se aos executivos fiscais.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 507 do STF firmou que a ampliação dos prazos prevista no art. 32 do Código de Processo Civil então vigente se aplica também aos executivos fiscais. O rito especial da execução fiscal não afasta, segundo o enunciado, essa regra geral de dilação de prazos.
A dúvida que o enunciado resolveu era se a regra de ampliação de prazos do Código de Processo Civil, por ser norma do procedimento comum, alcançaria o executivo fiscal, que seguia disciplina própria. O STF respondeu afirmativamente: a ampliação do art. 32 do CPC da época vale também nesse rito.
A orientação reflete a aplicação subsidiária das normas gerais do processo civil aos procedimentos especiais, naquilo que não conflita com a disciplina específica.
A súmula se refere ao Código de Processo Civil vigente à época de sua edição, anterior às codificações posteriores, e ao antigo executivo fiscal. O regime atual da execução fiscal e da contagem de prazos é outro, de modo que o enunciado tem hoje valor sobretudo histórico e interpretativo.
Em regra, a definição dos prazos aplicáveis em execução fiscal depende da legislação em vigor e das particularidades de cada processo, e os tribunais examinam a questão caso a caso.
“A ampliação dos prazos a que se refere o art. 32 do Código de Processo Civil aplica-se aos executivos fiscais.”
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