Súmula 72 do STF
“No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os Ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 72 do STF estabelece que, no julgamento de questão constitucional vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não ficam impedidos os ministros do Supremo que tenham funcionado no TSE no mesmo processo ou no processo originário. A atuação anterior na Corte eleitoral não gera impedimento.
Ministros do STF compõem também o Tribunal Superior Eleitoral, o que torna comum que a mesma questão passe pelas duas Cortes. A súmula afasta a tese de que essa dupla atuação configuraria impedimento quando o STF julga questão constitucional ligada à decisão do TSE.
O enunciado alcança tanto a atuação no mesmo processo quanto no processo originário, de modo que a participação anterior do ministro na esfera eleitoral não o exclui do julgamento constitucional no Supremo.
A orientação preserva o funcionamento do STF: como parte de seus membros integra o TSE por definição institucional, reconhecer impedimento amplo poderia inviabilizar o quórum em causas eleitorais de fundo constitucional.
A súmula trata especificamente dessa hipótese de sobreposição entre STF e TSE. Outras situações de impedimento ou suspeição seguem as regras processuais gerais e são examinadas pelos tribunais caso a caso.
“No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os Ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário.”
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