Súmula 300 do STF
“São incabíveis os embargos da L. 623, de 19.2.49, contra provimento de agravo para subida de recurso extraordinário.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 300 do STF firmou que são incabíveis os embargos previstos na Lei 623, de 1949, contra a decisão que dá provimento ao agravo para determinar a subida do recurso extraordinário. Essa decisão tem natureza de mero juízo de admissibilidade e não comporta os embargos de divergência daquela lei.
O provimento do agravo para subida do recurso extraordinário apenas destrava o processamento do recurso: ele não julga o mérito da controvérsia. A súmula reconhece que essa decisão não é apta a ensejar os embargos da Lei 623/49, reservados a outro tipo de pronunciamento.
Admitir embargos contra simples decisão de destrancamento multiplicaria recursos sobre questão meramente processual, sem utilidade para a definição do direito discutido.
Tanto os embargos da Lei 623/49 quanto o agravo para subida do extraordinário pertencem a um regime recursal antigo, anterior às reformas processuais que redesenharam os recursos no STF. A súmula deve ser lida nesse contexto.
O princípio subjacente, de que decisões que apenas admitem o processamento de recurso não desafiam recurso de divergência, segue orientando a lógica recursal, mas a aplicação concreta depende do regime vigente em cada caso, examinado pelos tribunais.
“São incabíveis os embargos da L. 623, de 19.2.49, contra provimento de agravo para subida de recurso extraordinário.”
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