Súmula 253 do STF
“Nos embargos da L. 623, de 19.2.49, no Supremo Tribunal Federal, a divergência somente será acolhida, se tiver sido indicada na petição de recurso extraordinário.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. Pela Súmula 253 do STF, nos embargos da Lei 623, de 1949, a divergência jurisprudencial só é acolhida se já tiver sido indicada na petição do recurso extraordinário. A demonstração do dissídio feita apenas nos embargos, sem prévia indicação no recurso, não é admitida.
O enunciado condiciona o conhecimento da divergência nos embargos a um requisito formal anterior: a parte deve ter apontado o dissídio jurisprudencial já na petição do recurso extraordinário. Não se admite que a divergência seja trazida como novidade apenas na fase dos embargos.
A regra evita a inovação tardia de fundamentos e preserva o contraditório, pois a parte contrária e o tribunal já conhecem, desde o recurso, os julgados tidos por divergentes.
A súmula diz respeito aos embargos da Lei 623/49, recurso do regime processual antigo do STF, e deve ser compreendida nesse contexto histórico. O rigor formal na demonstração de divergência, porém, é traço que permaneceu nos recursos de dissídio em geral.
Em regra, quem pretende fundar recurso em divergência jurisprudencial precisa cumprir os requisitos formais desde a primeira oportunidade, e os tribunais avaliam o preenchimento dessas exigências caso a caso.
“Nos embargos da L. 623, de 19.2.49, no Supremo Tribunal Federal, a divergência somente será acolhida, se tiver sido indicada na petição de recurso extraordinário.”
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