JurisprudênciaIA

Aposentado que contribuiu por 10 anos em planos de saúde diferentes pode somar os períodos para ficar no plano coletivo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ fixou no Tema 1034 que mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio ou de valores não interrompem a contagem dos 10 anos do art. 31 da Lei 9.656/1998. Os períodos contributivos devem ser somados para calcular a manutenção proporcional ou por prazo indeterminado do aposentado no plano coletivo empresarial.

A soma dos períodos contributivos

O que importa para o direito de permanência do aposentado é o tempo total de contribuição, e não a continuidade de um único contrato. Se a empresa trocou de operadora ao longo dos anos, alterou o modelo do plano ou mudou a forma e os valores de custeio, nada disso zera a contagem. Todos os períodos em que o empregado contribuiu se somam para verificar se ele atingiu os 10 anos que garantem a manutenção por prazo indeterminado ou, se o tempo for menor, a manutenção proporcional.

Condições de permanência e limites do direito

A tese também define como o aposentado permanece no plano: ativos e inativos devem integrar um plano coletivo único, com as mesmas condições de cobertura e de prestação de serviço, incluindo igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição. Admite-se diferenciação por faixa etária apenas se contratada para todos. O inativo arca com o custeio integral, somando a sua cota-parte à parcela que o empregador paga proporcionalmente pelos ativos.

Por outro lado, não há direito adquirido ao plano exato vigente na época da aposentadoria. A operadora pode ser substituída e o modelo de serviços, o custeio e os valores podem mudar, desde que mantida a paridade com o plano dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.

O que isso significa na prática

O aposentado que reúne 10 anos de contribuição, ainda que espalhados por planos e operadoras diferentes na mesma relação de emprego, pode exigir a permanência no plano coletivo pagando o valor integral. Os tribunais examinam caso a caso a comprovação dos períodos contributivos e a paridade das condições oferecidas ao inativo.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 1034 (STJ) · REsp 1818487/SP

a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contri…”Ler na íntegra

a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

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