O que mudou com a Lei 9.032/1995 e o que a tese admite
Depois da Lei 9.032/1995, deixou de existir o enquadramento especial pela simples categoria profissional: passou a ser necessário demonstrar a exposição efetiva a agentes prejudiciais. A tese reconhece que, mesmo sem regulamentação do adicional de penosidade previsto na Constituição, o art. 57 da Lei 8.213/1991 garante a aposentadoria especial quando o trabalho coloca em risco a saúde ou a integridade física do segurado.
O STJ distinguiu penosidade de insalubridade. A insalubridade envolve agentes externos mensuráveis, como ruído e calor. A penosidade traduz o desgaste causado pelo próprio modo de execução do trabalho: esforço fatigante, concentração permanente, postura prejudicial constante.
O requisito decisivo: perícia individualizada
O reconhecimento não é automático para a categoria. A tese exige perícia técnica individualizada que investigue, no caso concreto, elementos como as características do veículo, os trajetos percorridos e as jornadas cumpridas, para identificar se havia desgaste real, habitual e permanente à saúde.
Sem essa prova, o pedido tende a ser rejeitado, pois a Corte deixou claro que não pretende restaurar a presunção por categoria profissional eliminada em 1995. Os tribunais examinam caso a caso a suficiência do laudo pericial.
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