Por que a atividade policial recebia tratamento diferenciado
A atividade policial é reconhecida como atividade de risco, o que autoriza o legislador complementar a criar regras próprias de aposentadoria especial. O ponto central do entendimento é que essa autorização alcançava não só requisitos de tempo e idade, mas também os critérios de cálculo e reajuste dos proventos.
Com isso, admitia-se que policiais se aposentassem com integralidade (proventos correspondentes à última remuneração) e paridade (reajustes acompanhando os servidores da ativa), mesmo depois que as EC 41/2003 e 47/2005 restringiram esses institutos para os servidores em geral.
O marco temporal da EC 103/2019
O entendimento vale apenas até o advento da EC 103/2019, a reforma da previdência. A partir dela, o regime das aposentadorias dos servidores, incluídos os policiais, passou a seguir as novas regras constitucionais, e a possibilidade de integralidade e paridade depende das regras de transição aplicáveis a cada situação.
Na prática, policiais que preencheram os requisitos da aposentadoria especial antes da EC 103/2019 podem invocar o direito com base no regime anterior. O enquadramento de cada carreira e a data de implemento dos requisitos são examinados caso a caso pelos tribunais, como mostram as decisões listadas abaixo.
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