JurisprudênciaIA

Na revisão do benefício pelos tetos das EC 20/98 e 41/2003, a ação civil pública interrompe a prescrição da ação individual com pedido igual?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em regra, não. Segundo o Tema 1005 do STJ, na ação individual de revisão do benefício pelos tetos das EC 20/98 e 41/2003 com pedido igual ao de ação civil pública anterior, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas se interrompe na data do ajuizamento da ação individual, salvo se o autor requerer sua suspensão na forma do art. 104 do CDC.

A regra fixada e sua lógica

O sistema do processo coletivo estimula o titular do direito a aguardar o desfecho da ação civil pública: se ficar inerte e depois executar individualmente a sentença coletiva, aproveita a interrupção da prescrição gerada pela demanda coletiva. Quem, porém, opta por ajuizar ação individual autônoma com o mesmo pedido segue caminho próprio.

Nesse caso, a interrupção da prescrição quinquenal para receber as parcelas vencidas ocorre na data do ajuizamento da própria ação individual, garantindo ao segurado as diferenças dos cinco anos anteriores a essa data. A ação coletiva anterior só beneficia o autor individual se ele requerer a suspensão do seu processo em até trinta dias da ciência, nos autos, da existência da demanda coletiva, como prevê o art. 104 do CDC.

O que isso significa na prática

Para o segurado que busca a revisão pelos tetos das EC 20/98 e 41/2003, a escolha estratégica importa: aguardar a ação coletiva e executar individualmente o título, ou ajuizar ação própria e assumir que a prescrição conta do seu próprio ajuizamento. Sem o pedido de suspensão, não há como somar os efeitos da ação civil pública à demanda individual.

A definição das parcelas alcançadas em cada caso depende das datas de ajuizamento e de eventuais requerimentos de suspensão, pontos que os tribunais examinam caso a caso. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

Informativo 702 do STJ · Tema 1.005

Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, é a data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei n. 8.078/1990.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 22/10/2025

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto da ação rescisória, refere-se à fixação do termo in…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 26/03/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1005. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1005, estabeleceu a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício prev…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 30/09/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1005. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1005, estabeleceu a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício pre…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 25/10/2022

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de execução individual para o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, cujo processo foi extinto em razão da ocorrência da prescrição das parcelas decorrentes do reconhecime…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 29/11/2021

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL E NÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Inicialmente, registra-se que o presente agravo inter…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Manoel Erhardt · j. 27/09/2021

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ACÓRDÃO PARADIGIMA: RESP 1.761.874/SC, REL. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 23/6/2021, DJE 1º/7/2021. TEMA 1.005/STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 877/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ SOBRE O TEMA. S…

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As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.