A regra fixada e sua lógica
O sistema do processo coletivo estimula o titular do direito a aguardar o desfecho da ação civil pública: se ficar inerte e depois executar individualmente a sentença coletiva, aproveita a interrupção da prescrição gerada pela demanda coletiva. Quem, porém, opta por ajuizar ação individual autônoma com o mesmo pedido segue caminho próprio.
Nesse caso, a interrupção da prescrição quinquenal para receber as parcelas vencidas ocorre na data do ajuizamento da própria ação individual, garantindo ao segurado as diferenças dos cinco anos anteriores a essa data. A ação coletiva anterior só beneficia o autor individual se ele requerer a suspensão do seu processo em até trinta dias da ciência, nos autos, da existência da demanda coletiva, como prevê o art. 104 do CDC.
O que isso significa na prática
Para o segurado que busca a revisão pelos tetos das EC 20/98 e 41/2003, a escolha estratégica importa: aguardar a ação coletiva e executar individualmente o título, ou ajuizar ação própria e assumir que a prescrição conta do seu próprio ajuizamento. Sem o pedido de suspensão, não há como somar os efeitos da ação civil pública à demanda individual.
A definição das parcelas alcançadas em cada caso depende das datas de ajuizamento e de eventuais requerimentos de suspensão, pontos que os tribunais examinam caso a caso. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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