Resposta rápida
Sim, quando a atividade prejudica a saúde ou a integridade física. A Súmula Vinculante 33 do STF manda aplicar ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral sobre a aposentadoria especial do art. 40, § 4º, III, da Constituição, até a edição de lei complementar específica. A hipótese de atividade de risco não é alcançada pelo enunciado.
Por que o servidor usa as regras do regime geral
A Constituição previu aposentadoria especial para servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde, mas condicionou o tema a lei complementar, que nunca foi editada. Essa omissão deixava os servidores sem acesso ao benefício.
A Súmula Vinculante 33 resolveu o impasse: até que venha a lei complementar específica, aplicam-se ao servidor, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial. Na prática, o servidor exposto a agentes nocivos pode se valer dos critérios usados no INSS.
Alcance e limites da súmula
O enunciado se refere à hipótese do art. 40, § 4º, inciso III, da redação então vigente, ou seja, às atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, caso típico da insalubridade. A extensão automática a outras hipóteses, como a atividade de risco, não decorre do texto da súmula e depende da análise de cada situação.
A expressão no que couber também é relevante: a aplicação das regras do RGPS ao regime próprio exige adaptação, e os tribunais e a administração examinam caso a caso quais normas são compatíveis com a situação do servidor.
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