Tema Repetitivo 21 (STJ) · REsp 1110565/SE
“É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, em uma hipótese específica. O Tema 21 dos repetitivos do STJ garante a pensão por morte aos dependentes mesmo quando o falecido havia perdido a qualidade de segurado, desde que ele já tivesse preenchido, até a data do óbito, todos os requisitos legais para se aposentar.
Em regra, a pensão por morte pressupõe que o falecido mantivesse a qualidade de segurado do INSS na data do óbito. O STJ, porém, fixou uma exceção relevante: se a pessoa já havia cumprido os requisitos para obter aposentadoria antes de morrer, a perda posterior da qualidade de segurado não impede a concessão da pensão aos dependentes.
A lógica é a do direito adquirido. Quem já reuniu as condições para se aposentar incorporou esse direito ao patrimônio jurídico, e o benefício que dele derivaria, no caso a pensão, permanece acessível aos dependentes.
A exceção não socorre quem perdeu a qualidade de segurado sem ter completado os requisitos de nenhuma aposentadoria. Nesses casos, em regra, a pensão é indevida, e a tese não altera esse cenário.
Na prática, os dependentes precisam demonstrar que o falecido, somando tempo de contribuição, carência e demais exigências da modalidade de aposentadoria cabível, já poderia ter se aposentado até a data do óbito. Os tribunais examinam essa comprovação caso a caso, como mostram as decisões listadas abaixo.
“É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
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