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Qual a faixa não edificável de área de preservação permanente em área urbana consolidada?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

A faixa do Código Florestal. O STJ fixou no Tema 1010 que, na vigência da Lei 12.651/2012, a extensão não edificável nas áreas de preservação permanente de qualquer curso d'água em área urbana consolidada deve respeitar as faixas do art. 4º, caput, inciso I, do novo Código Florestal, e não regras urbanísticas menos protetivas.

O que a tese decidiu

A controvérsia envolvia qual norma define a faixa não edificável à margem de cursos d'água em áreas urbanas consolidadas. O STJ decidiu que prevalece a disciplina do novo Código Florestal: as larguras previstas no art. 4º, caput, inciso I, alíneas a a e, da Lei 12.651/2012 aplicam-se a qualquer curso d'água, perene ou intermitente, mesmo em trecho urbano consolidado.

Pelo texto legal referido na tese, essas faixas variam conforme a largura do curso d'água, e a opção pelo regime florestal busca assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos, em benefício da coletividade.

O que isso significa na prática

Construções erguidas dentro da faixa de preservação permanente à beira de rios e córregos em área urbana não se legitimam apenas por estarem em zona urbana consolidada: em regra, aplica-se o recuo do Código Florestal, mais protetivo. Isso afeta licenciamentos, regularizações e ações demolitórias envolvendo imóveis próximos a cursos d'água.

A definição da faixa concreta em cada caso depende da largura do curso d'água e das características do local, elementos que os tribunais examinam caso a caso, geralmente com apoio em prova técnica.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 1010 (STJ) · REsp 1770760/SC

Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4o, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.

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