O alcance da tese
A discussão girava em torno de saber se a apreensão de veículos e outros instrumentos usados em infrações ambientais, como caminhões que transportam madeira ilegal, exigiria a demonstração de que o bem era utilizado de forma exclusiva ou habitual para a prática ilícita. O STJ respondeu que não: pela redação atual do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, a apreensão independe dessa comprovação.
Com isso, o fato de o veículo servir também a atividades lícitas, ou de ter sido usado uma única vez na infração, não impede, por si só, a medida de apreensão pelo órgão ambiental.
O que isso significa na prática
Para quem empresta ou utiliza veículos em atividades de risco ambiental, a tese aumenta a exposição patrimonial: o bem empregado na infração pode ser apreendido ainda que não seja dedicado àquela finalidade. A alegação de uso eventual ou compartilhado perde força como argumento contra a apreensão.
Questões como a situação do proprietário de boa-fé e o desfecho final dado ao bem apreendido não são resolvidas diretamente pela tese e dependem das circunstâncias de cada caso, que os tribunais examinam individualmente.
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