Competência municipal e interesse local
A tese reconhece que a proteção ambiental não é monopólio da União ou dos Estados: o Município também pode editar normas sobre a matéria, com fundamento nos artigos 24, inciso VI, e 30, incisos I e II, da Constituição. O critério central é o interesse local, ou seja, a lei municipal deve tratar de questões ambientais que digam respeito à realidade do próprio Município.
Há, porém, uma condição de harmonia federativa: o regramento municipal não pode conflitar com a disciplina estabelecida pela União e pelo Estado. A norma local complementa e detalha a proteção ambiental, mas não pode contrariar o sistema normativo dos demais entes.
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