JurisprudênciaIA

Como o juiz fixa a indenização por dano moral causado por acidente ambiental?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Caso a caso e com moderação. O STJ definiu no Tema 707 que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, pela teoria do risco integral, sem excludentes, e que o dano moral deve ser arbitrado proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e ao porte da empresa, com razoabilidade.

Responsabilidade objetiva e risco integral

Antes de tratar do valor, a tese fixa a base da responsabilidade: em dano ambiental, ela é objetiva e informada pela teoria do risco integral. O nexo de causalidade é o fator que integra o risco ao ato, e a empresa responsável não pode invocar excludentes de responsabilidade civil, como caso fortuito ou fato de terceiro, para escapar do dever de indenizar.

Em decorrência do acidente, a empresa deve recompor tanto os danos materiais quanto os danos morais causados às vítimas.

Os critérios de fixação do valor

Quanto ao arbitramento do dano moral, a tese recomenda que seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e ao porte da empresa. O juiz deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento às peculiaridades de cada caso.

O objetivo é duplo: evitar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, ao mesmo tempo, assegurar efetiva compensação pelos danos morais experimentados pelo lesado.

O que isso significa na prática

Não existe tabela ou valor fixo para o dano moral ambiental: cada processo terá seu arbitramento próprio, e valores definidos em casos semelhantes servem apenas de referência. As partes devem levar ao processo elementos sobre a extensão do dano, a situação da vítima e o porte do responsável, pois são esses fatores que orientam a fixação pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 707 (STJ) · REsp 1374284/MG

a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados; c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critéri…”Ler na íntegra

a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados; c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

j. 01/06/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que a caracterização do dano moral coletivo em matéria ambiental independe da análise de aspectos subjetivos, devendo ser aferido a partir de critérios objetivos e in re ipsa.2. O …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 18/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRAGÉDIA AMBIENTAL DECORRENTE DE ATIVIDADE MINERADORA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE E PROVA DE DANO INDIVIDUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, c…

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j. 18/05/2026

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Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 13/05/2026

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. PRAIA DO SACO. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DE RESTINGA (BIOMA MATA ATLÂNTICA). DANO MORAL COLETIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA DE ENTES PÚBLICOS. ASTREINTES. RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO E DO IBAMA PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDOS; RECURSOS ESPECIAIS DO ESPÓLIO E DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDOS.I. CASO EM EXAME 1. A ação civil pública. Ação civil pública ambiental aj…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 22/04/2026

DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. IMPACTO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE E PROVA DE DANO INDIVIDUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil é afastada porque o a…

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Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 22/04/2026

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