Tema 697 da Repercussão Geral (STF) · RE 740.008
“É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. O STF decidiu no Tema 697 que é inconstitucional aproveitar servidor aprovado em concurso público para cargo de nível médio em cargo que exija escolaridade superior. A investidura em cargo de nível superior depende de aprovação em concurso específico para aquele cargo, não bastando o concurso anterior de escolaridade inferior.
A regra constitucional do concurso público exige que a seleção corresponda ao cargo efetivamente ocupado. Quem foi aprovado em certame que exigia apenas formação de nível médio não passou pelo filtro adequado para funções que pressupõem diploma de curso superior, com atribuições, responsabilidades e remuneração distintas.
Por isso, leis ou atos administrativos que promovam esse aproveitamento, ainda que sob rótulos como transformação, transposição ou reenquadramento, tendem a ser considerados formas de provimento sem concurso, vedadas pela Constituição.
Servidores de nível médio que obtiveram diploma superior não adquirem, só por isso, direito a ocupar cargo de escolaridade superior: precisam prestar novo concurso. Do lado da Administração, enquadramentos desse tipo podem ser anulados, e as situações consolidadas são examinadas caso a caso pelos tribunais, inclusive quanto aos efeitos da anulação.
A tese não impede reestruturações de carreira que preservem a correspondência entre o cargo de origem e o de destino; o que ela veda é o salto de escolaridade sem novo certame.
“É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior.”
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