O que mudou (e o que não mudou) com a EC 46/2005
A Emenda Constitucional 46/2005 excluiu do rol de bens da União as ilhas costeiras que contenham sede de Município, o que gerou a dúvida sobre o destino dos terrenos de marinha nelas localizados. A tese resolve a questão: a emenda não interferiu na propriedade da União sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos, que têm fundamento autônomo no art. 20, VII, da Constituição.
Em outras palavras, ainda que a ilha costeira sede de Município tenha deixado de ser, como um todo, bem da União, a faixa de terrenos de marinha e os acrescidos continuam federais.
Consequências práticas
A principal consequência é a manutenção dos encargos ligados ao domínio da União, como foro, laudêmio e taxa de ocupação, cobrados dos ocupantes de terrenos de marinha em cidades insulares. Quem pretendia afastar essas cobranças com base na EC 46/2005 encontra na tese um obstáculo direto.
Discussões sobre a correta demarcação da linha de preamar e sobre o enquadramento de determinado imóvel como terreno de marinha continuam possíveis, mas são questões de prova examinadas caso a caso pelos tribunais.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência