JurisprudênciaIA

Terrenos de marinha em ilhas costeiras que são sede de município continuam pertencendo à União?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. O STF fixou no Tema 676 que a Emenda Constitucional 46/2005 não alterou a propriedade da União sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras que sejam sede de Municípios. Esses terrenos permanecem como bens federais, nos termos do art. 20, VII, da Constituição.

O que mudou (e o que não mudou) com a EC 46/2005

A Emenda Constitucional 46/2005 excluiu do rol de bens da União as ilhas costeiras que contenham sede de Município, o que gerou a dúvida sobre o destino dos terrenos de marinha nelas localizados. A tese resolve a questão: a emenda não interferiu na propriedade da União sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos, que têm fundamento autônomo no art. 20, VII, da Constituição.

Em outras palavras, ainda que a ilha costeira sede de Município tenha deixado de ser, como um todo, bem da União, a faixa de terrenos de marinha e os acrescidos continuam federais.

Consequências práticas

A principal consequência é a manutenção dos encargos ligados ao domínio da União, como foro, laudêmio e taxa de ocupação, cobrados dos ocupantes de terrenos de marinha em cidades insulares. Quem pretendia afastar essas cobranças com base na EC 46/2005 encontra na tese um obstáculo direto.

Discussões sobre a correta demarcação da linha de preamar e sobre o enquadramento de determinado imóvel como terreno de marinha continuam possíveis, mas são questões de prova examinadas caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Tema 676 da Repercussão Geral (STF) · RE 636.199

“A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios.”

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 276.227

Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 21/09/2026

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PACIENTE PROCESSADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL — CP) PERANTE A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO — JMU E PELOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO PERANTE A JUSTIÇA PENAL COMUM. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O PRIMEIRO DELITO E O ESTELIONATO, A AFASTAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 9º…

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.258

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Ementa: Direito do consumidor. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Legitimidade ativa. Subsidiariedade. Inconstitucionalidade formal. Competência legislativa privativa da União. Política de seguros. Direito civil. Lei municipal. Pedido procedente. I. Caso em exame 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada contra a Lei n. 14.796/2025, do Município de São José do Rio Preto, Estado de São Pa…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.611.875

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 24/08/2026

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