Os três fundamentos da inconstitucionalidade
Primeiro, apenas a União pode legislar sobre direito penal e processual (CF, art. 22, I), de modo que o estado não pode criar infrações e rito próprio de julgamento para conselheiros. Segundo, a Constituição atribui ao STJ a competência para processar e julgar crimes de responsabilidade cometidos por conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais (art. 105, I, a).
Terceiro, os conselheiros gozam de vitaliciedade, garantia estendida a eles pela combinação dos arts. 73, § 3º, 95, I, e 75 da Constituição. Submetê-los a afastamento por deliberação da Assembleia Legislativa esvazia essa proteção, pensada justamente para assegurar a independência do controle externo.
O que isso significa na prática
Constituições e leis estaduais não podem instituir julgamento político de conselheiros de Tribunal de Contas perante o Legislativo local. A responsabilização por crime de responsabilidade segue a via do STJ, e a disciplinar segue os regimes compatíveis com a vitaliciedade.
Normas locais que criem mecanismos paralelos de afastamento desses agentes tendem a ser invalidadas, e cada arranjo estadual é examinado à luz do modelo federal de simetria.
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