Resposta rápida
Não. O STF, no Informativo 852, declarou inconstitucional norma estadual que veda a participação concomitante de mais de um auditor substituto no Órgão Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, por violação aos arts. 73, § 4º, e 75, caput, da Constituição Federal.
O modelo constitucional dos Tribunais de Contas
A Constituição Federal desenha o regime dos auditores no âmbito do Tribunal de Contas da União (art. 73, § 4º) e determina que esse modelo seja reproduzido pelos Tribunais de Contas estaduais, por força do art. 75, caput. Os estados não têm liberdade para criar restrições que o modelo federal não contém.
Ao proibir que mais de um auditor substituto atuasse simultaneamente no Pleno da Corte de Contas fluminense, a norma estadual criou limitação incompatível com esses parâmetros constitucionais, e por isso foi invalidada.
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