Por que a autorização expressa é indispensável
O art. 5º, XXI, da Constituição trata a atuação das associações como representação, e não como substituição processual ampla. Por isso, não é suficiente que o estatuto preveja genericamente a defesa dos interesses da categoria: é preciso manifestação específica de vontade dos filiados autorizando aquela atuação em juízo, o que pode ocorrer por autorização individual ou por deliberação em assembleia.
Essa exigência define quem efetivamente é alcançado pela demanda. A associação age em nome dos filiados que autorizaram, e não de toda a categoria indistintamente.
O limite subjetivo do título e da execução
A segunda parte da tese fixa uma consequência prática relevante: os beneficiários da sentença são definidos pela representação no processo de conhecimento. A execução fica restrita aos associados apontados na petição inicial, de modo que quem não constou da lista original não pode, em regra, executar o título obtido pela associação.
Esse regime vale para as ações em que a associação atua como representante com base no art. 5º, XXI. Situações com regime jurídico próprio, como a atuação de sindicatos ou hipóteses legais de substituição processual, envolvem discussões distintas e são examinadas caso a caso pelos tribunais.
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