Resposta rápida
Segundo o STJ, quando a exceção de pré-executividade é acolhida para excluir o sócio da execução fiscal, os honorários têm como base o proveito econômico, que corresponde ao valor da dívida executada dividido pelo número de executados, aplicando-se os percentuais escalonados do art. 85, § 3º, do CPC/2015, e não a fixação por equidade.
Por que a base é o proveito econômico
A exclusão do sócio do polo passivo livra seu patrimônio do risco da execução. Por isso, o STJ entende que o proveito econômico obtido corresponde ao valor da dívida executada, dado o potencial danoso que o prosseguimento do feito teria sobre a vida patrimonial do executado.
Como se trata de execução fiscal, com a Fazenda Pública na lide, incidem os percentuais escalonados do art. 85, § 3º, do CPC/2015 sobre essa base. A fixação por equidade (§ 8º) fica reservada, conforme o Tema 1076, aos casos de proveito inestimável ou irrisório ou de valor da causa muito baixo.
A divisão pelo número de executados
Há um ajuste importante: embora a responsabilidade tributária solidária (art. 124 do CTN) obrigue cada devedor pelo total da dívida, existe direito de regresso entre os coobrigados. Por isso, para fins de honorários, o proveito econômico do sócio excluído é o valor da dívida dividido pelo número de executados.
Na prática, os honorários do advogado que obteve a exclusão são calculados sobre essa fração da dívida, com os percentuais do § 3º do art. 85, e não sobre o total executado nem por arbitramento equitativo.
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