Resposta rápida
Sim. O STJ fixou no Tema 1030 que o autor pode renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos do art. 3º da Lei 10.259/2001, incluídas, se for o caso, as prestações vincendas, viabilizando o processamento da ação no Juizado Especial Federal.
Como funciona a renúncia
A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e definida pelo valor da causa, limitado a 60 salários mínimos. Quem tem pretensão superior a esse teto pode abrir mão do excedente já no ajuizamento, desde que a renúncia seja expressa. A lógica do STJ é simples: se a lei permite renunciar ao excedente na execução para escapar do precatório, não faria sentido vedar a renúncia no início do processo, em prol de uma solução mais célere.
A renúncia alcança também as prestações vincendas, quando existentes, e deve constar de forma clara para fins de fixação do valor da causa.
Como se calcula o valor da causa no JEF
Nas obrigações de trato sucessivo, o STJ definiu dois vetores: se o pedido envolve apenas prestações vincendas, considera-se a soma de doze parcelas; se abrange prestações vencidas e vincendas, com obrigação por tempo indeterminado ou superior a um ano, somam-se todas as parcelas vencidas mais uma anuidade das vincendas, conforme o art. 292 do CPC/2015 combinado com o art. 3º da Lei 10.259/2001.
É sobre esse total que se verifica o enquadramento no teto de 60 salários mínimos e, se ultrapassado, a possibilidade de renúncia expressa ao excedente.
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