O alcance do reconhecimento da natureza alimentar
A tese abrange as duas modalidades de honorários vinculados à condenação: os sucumbenciais incluídos no título e os contratuais destacados do montante devido ao credor principal. Em ambos os casos, a verba é tratada como alimento do advogado, pois remunera o exercício profissional e serve ao seu sustento.
A consequência é que esses créditos entram na fila especial dos precatórios alimentares, que tem precedência sobre os créditos comuns na ordem cronológica de pagamento pela Fazenda Pública.
Como o pagamento se operacionaliza
O advogado pode ter seu crédito satisfeito por precatório ou por requisição de pequeno valor, conforme o montante. Quando os honorários contratuais são destacados, formam requisição própria, autônoma em relação ao crédito do cliente, respeitada a ordem especial dos créditos alimentares.
A preferência alimentar não significa pagamento imediato: ela posiciona o crédito na fila privilegiada, mas a ordem cronológica dentro dessa classe e eventuais superpreferências (como as de idosos e portadores de doença grave) seguem regras próprias, examinadas caso a caso. As decisões recentes abaixo ilustram a aplicação desse entendimento.
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