Resposta rápida
Não, em regra. O STJ, inclusive no Tema 1076, firmou que os honorários devem seguir os percentuais e a ordem de gradação do art. 85, § 2º, do CPC/2015 (condenação, proveito econômico ou valor da causa). A equidade do § 8º é subsidiária: só cabe quando o proveito for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
A ordem de gradação do art. 85, § 2º
A base de cálculo dos honorários segue uma sequência obrigatória: primeiro o valor da condenação; não havendo condenação ou não sendo possível utilizá-la, o proveito econômico obtido pelo vencedor; e, não sendo mensurável o proveito, o valor atualizado da causa. Presente uma dessas hipóteses, o juiz não pode pular para a fixação equitativa: a subsunção já se esgotou.
Quando a Fazenda Pública está na lide, aplicam-se os percentuais escalonados do § 3º do mesmo artigo, mas a lógica é a mesma: os percentuais legais são de observância obrigatória.
Quando a equidade é permitida
O Tema 1076 do STJ deixou claro que a fixação por apreciação equitativa não é permitida quando condenação, causa ou proveito econômico forem elevados. Valor alto não autoriza reduzir honorários por equidade.
A equidade do § 8º fica reservada a duas situações: proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. Fora desses casos, a fixação equitativa contraria a jurisprudência consolidada.
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