JurisprudênciaIA

Até quando o servidor tem direito ao percentual das perdas da conversão em URV?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Até a reestruturação remuneratória da carreira. O STF definiu no Tema 5 que a conversão da remuneração dos servidores para URV deve seguir a Lei 8.880/1994, sendo inconstitucionais leis estaduais ou municipais incompatíveis, e que a incorporação do percentual devido pela conversão ilegal cessa quando a carreira passa por reestruturação remuneratória.

A origem do percentual da URV

Na transição do Cruzeiro Real para a URV, em 1994, a União editou a Lei 8.880/1994 no exercício de sua competência privativa sobre o sistema monetário. Estados e municípios que converteram a remuneração de seus servidores por critérios diferentes, especialmente quando isso reduziu vencimentos, atuaram de forma inconstitucional.

Dessa conversão equivocada nasceu, para muitos servidores, o direito a um percentual de recomposição, incorporado à remuneração para neutralizar a perda causada pelo cálculo incorreto.

O termo final da incorporação

A tese fixa que essa incorporação não é eterna: ela deve cessar no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. A lógica é que a nova estrutura de vencimentos absorve as distorções antigas, fazendo desaparecer o fundamento do percentual.

Identificar se determinada lei configurou verdadeira reestruturação da carreira, e a partir de quando, é questão que depende do caso concreto, e os tribunais examinam esses marcos caso a caso para definir até quando o percentual é devido.

O que dizem os tribunais

Tema 5 da Repercussão Geral (STF) · RE 561.836

I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ARE 1.580.006

Tribunal Pleno · Rel. Edson Fachin · j. 09/03/2026

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo Regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Execução de sentença. URV. Reestruturação de carreira. Coisa julgada. Recurso extraordinário. Impossibilidade de reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos …

RE 1.413.637

Tribunal Pleno · Rel. Ministro Presidente · j. 23/08/2024

Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário. Termo final de recebimento de diferenças remuneratórias. URV. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que decidiu, em incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, controvérsia sobre o termo final de recebimento de diferenças remuneratórias resultantes de conversão equivocada de Cruzeiro Real em URV. A tese do IRDR afirmou que as Leis…

RE 1.413.637

Tribunal Pleno · Rel. Ministro Presidente · j. 23/08/2024

EMENTA: Direito administrativo. Recurso extraordinário. Termo final de recebimento de diferenças remuneratórias. URV. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que decidiu, em incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, controvérsia sobre o termo final de recebimento de diferenças remuneratórias resultantes de conversão equivocada de Cruzeiro Real em URV. A tese do IRDR afirmou que as Leis…

RE 1.470.926

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 20/05/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 05.03.2024. URV. LEI 8.880/94. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PODER EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E A APURAÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. TEMAS 5 E 913 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Esta Corte, ao apreciar o RE 561.836-RG/RN (Tema 5 da repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, firmou o entendimento de que os …

ARE 1.449.983

Tribunal Pleno · Rel. Luís Roberto Barroso · j. 08/11/2023

EMENTA: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público. URV. Reestruturação de carreira. Perdas remuneratórias. Controvérsia sobre os valores apresentados em cumprimento de sentença. Discussão de caráter infraconstitucional. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de…

ARE 1.399.271

Tribunal Pleno · Rel. Rosa Weber · j. 22/02/2023

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ÍNDICE RELATIVO À PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). TERMO FINAL DA INCORPORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 913. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O APELO EXTREMO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO EX…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.